Hasteamento e Arriamento das Bandeiras
No turno da tarde retomamos o Ato Cívico, em conformidade com a lei municipal nº 5.908. Sob coordenação da Bibliotecária Rosana Bolson os alunos estudaram a letra e a música do Hino Nacional.
A Lei 5.908, institui o hasteamento e arriamento das bandeiras Nacional, Estadual e Municipal uma vez por semana em todas as Escolas Públicas do Município.
LEI Nº. 5.908, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002.
Institui o hasteamento e arriamento das bandeiras Nacional, Estadual e Municipal nas Escolas Públicas do Município.
A PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CAXIAS DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o hasteamento e arriamento das Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal nas Escolas Públicas Municipais.
Art. 2º As Escolas determinarão um dia durante a semana para que sejam feitos os devidos atos cívicos. Parágrafo único. A Escola determinará, também, em sistema de rodízio, as turmas que farão, pela manhã, o hasteamento, e à tarde, o arriamento.
Art. 3º A responsabilidade quanto às bandeiras e mastros para sua colocação nas Escolas ficará a cargo dos Círculos ou Associações de Pais e Mestres de cada Escola.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 17 de setembro de 2002
Justina Inez Onzi, PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Institui o hasteamento e arriamento das bandeiras Nacional, Estadual e Municipal nas Escolas Públicas do Município.
A PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CAXIAS DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o hasteamento e arriamento das Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal nas Escolas Públicas Municipais.
Art. 2º As Escolas determinarão um dia durante a semana para que sejam feitos os devidos atos cívicos. Parágrafo único. A Escola determinará, também, em sistema de rodízio, as turmas que farão, pela manhã, o hasteamento, e à tarde, o arriamento.
Art. 3º A responsabilidade quanto às bandeiras e mastros para sua colocação nas Escolas ficará a cargo dos Círculos ou Associações de Pais e Mestres de cada Escola.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 17 de setembro de 2002
Justina Inez Onzi, PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
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